cp sebenta
1. Direitos, Liberdades e Garantias dos trabalhadores
1.1. Introdução
Os direitos fundamentais começaram por ser vistos inicialmente, na antiguidade, numa perspectiva filosófica, como sendo direitos naturais.
Historicamente afirma-se que foram os estóicos (e depois Cícero, em Roma) os que primeiro se referiram aos direitos fundamentais. As suas obras manifestavam ideias de dignidade e de igualdade entre os homens. Estas concepções, eram, no entanto, de difícil aceitação e entendimento uma vez que a sociedade assentava na escravatura. O Cristianismo deu uma nova densidade ao conceito de dignidade humana, sobretudo durante a Idade Média, com S. Tomás e a sua escolástica. Os homens são todos filhos de Deus, iguais em dignidade, sem distinção de raça, cor ou cultura. O homem não era uma criatura qualquer porque participa do divino através da Razão, a qual, iluminada e completada pela Fé lhe indica o caminho a seguir. A distinção entre o Bem e o Mal era assim acessível ao homem, que podia conhecer o Direito Natural, anterior e superior ao poder temporal - a Lei divina que governava o Universo:
DIREITO: Aquilo que é recto; justo; conforme à lei; poder moral ou legal de fazer; de possuir ou de exigir alguma coisa; poder legítimo; faculdade;
DEVER: Obrigação moral; o que se é obrigado a fazer ou a evitar; o que impõem a lei moral, leis ou costumes
Os direitos fundamentais são, nesta dimensão, direitos absolutos, imutáveis e intemporais, inerentes à qualidade de homem dos seus titulares, e constituem o núcleo restrito que se faz sentir em qualquer ordem jurídica, impondo-se, desta forma, não apenas contra o Estado mas também aos particulares.
A inserção dos direitos fundamentais na Constituição faz com que eles sejam analisados em várias dimensões, sejam elas formais ou materiais. Formalmente, essa fundamentalidade constitucional tem as seguintes consequências:
a) Enquanto normas fundamentais são normas colocadas num grau superior