Coutadas Reais
Na Idade Média era comum os monarcas usufruírem de terrenos próprios para pescarem e caçarem, eram as coutadas reais. Aqui só unicamente o rei poderia caçar ou pescar, outros para o fazerem teriam que ter uma autorização especial.
Em traços gerais, no final do século XVIII as coutadas reais ocupavam uma área em torno de Lisboa e na região Centro Litoral do país, que se estendia de Cantanhede a Alcácer do Sal, passando por Coimbra, Tomar, Abrantes, Ponte de Sor, Coruche e Montemor-o-Novo. Existiam depois outras zonas coutadas, como Vila Viçosa, frequentemente visitadas por D. Maria I e pelo príncipe D. João, futuro D. João VI, bem como por outros monarcas.
Foram estabelecidos dois tipos distintos de coutadas, as de caça e as de mata. As primeiras existiam enquanto espaço exclusivo dedicado àquela actividade. As segundas tinham como objectivo principal o abastecimento de madeiras para a armada e arsenais da coroa. Se, por um lado, o regime de coutada e toda a legislação a ele ligada constituíram, desde a Idade Média até ao século XIX, um sistema de protecção e conservação dos recursos naturais, cinegéticos e florestais, em amplas áreas geográficas do país, por outro, resultaram num privilégio dos monarcas e da alta nobreza que entrava, frequentemente, em conflito com os interesses das comunidades locais.
A par deste sistema legislativo especial, durante todo o Antigo Regime (séc. XVI-XIX), manteve-se também o regime jurídico geral. Este adoptava o princípio de res nulius, do direito romano, que, no que diz respeito à regulamentação da caça, estabelecia que o proprietário de determinado terreno não era proprietário dos animais bravios que aí circulavam livremente. O direito de propriedade sobre as espécies cinegéticas só era, então, adquirido pelo caçador no momento em que as perseguia, feria ou matava.
Por sua vez, o regime de coutada atribuía o exclusivo da propriedade das espécies cinegéticas e, também, da exploração dos recursos florestais,