Cotas raciais
Tendo em vista os critérios contrários a raça seria uma consideração irrelevante para definir os métodos de seleção para ingresso nas universidades. De acordo com o Art. 5º, caput, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, [...]”. Também utiliza-se a questão da inexistência, cientificamente comprovada, do conceito biológico ou genético de raça alusivo à espécie humana impossibilita a utilização do preceito étnico-racial com o objetivo de qualquer seleção de pessoas.
Acerca deste tema iremos nos ater a posição favorável a adoção do sistema de cotas raciais. Tal mecanismo consiste em reserva de vagas para o acesso ao ensino superior com base em critérios étnico-raciais, fundamentados no principio da igualdade assegurado na Lei Maior, mais especificamente no caput do Art. 5º.
Segundo Daniela Ikawa (2008, p. 150-152) “o principio formal de igualdade, aplicado com exclusividade, acarreta injustiças [...] ao desconsiderar diferenças em identidade”. Quando o Estado aplica essa igualdade formal ele deixa de lado o contexto histórico racial da sociedade brasileira. Por meio da aplicação da “justiça distributiva” objetiva-se promover a inclusão social de grupos excluídos ou marginalizados, especialmente daquele que historicamente, foram compelidos a viver na periferia da sociedade. Tendo em vista que a maioria dos escravos no Brasil eram negros e que quando sua liberdade foi concedida, não tiveram direitos garantidos, e continuaram marginalizados pela comunidade. O racismo persiste enquanto fenômeno social .
Ademais, esta “discriminação positiva” introduz tratamento desigual para produzir a verdadeira igualdade. Desta forma, é constitucionalmente legitima. Sobre este assunto o Art. 206, I, III e IV “igualdade de condições