Costitucional
TRABALHO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
QUINTO PERÍODO “B” NOTURNO
PROF. DR. MARCELO CARDOSO - VALOR: 3,0 PONTOS
Instruções:
· Realização em grupo (máximo de 6 integrantes)
· Data de entrega: 01/06/2015
· O trabalho consistirá no enfrentamento das questões abaixo.
Não serão aceitos trabalhos digitados.
O conteúdo do trabalho poderá ser cobrado em nossa primeira valiação
· Os casos omissos serão decididos pelo professor.
· Dúvidas poderão ser elucidadas através do e-mail:
A Medida Provisória número 1111/2015, foi publicada no Diário Oficial da União na data de 02/03/2015. Em vigor desde então, e iniciado o processo legislativo visando a sua conversão, ou não, em lei. Ocorre que aludida Medida Provisória dispõe de forma, diametralmente oposta, à Lei Ordinária número 2222/2014, em vigor desde 11/12/2014. Ademais, e durante a vigência da Medida Provisória número 1111/2015, eis que o Presidente da República adota outra Medida Provisória, de número 3333/2015, que dispõe de forma absolutamente contrária à Medida Provisória de número 1111/2015. Ante tal situação indaga-se:
a) A Medida Provisória número 1111/2015 revogou a Lei Ordinária número 2222/2014? (Valor 0,75)
MP não revoga lei. São atos emanados de autoridades diferentes. A MP é editada pelo Presidente. Não pode revogar uma lei do Congresso. O que ocorre em caso de serem incompatíveis, é a suspensão da eficácia da lei pela MP. Caso a MP, que suspendeu a eficácia da lei, seja rejeitada pelo Congresso, a lei volta a produzir efeitos novamente. É uma hipótese de efeito repristinatório tácito. segundo Roque Antonio Carrazza, “a medida provisória não revoga lei que dispõe em sentido contrário. Apenas suspende-lhe a eficácia. A Revogação dar-se-á quando medida provisória for convertida em lei. E, ainda assim, se não houver nenhuma inconstitucionalidade a tisná-la”. Ainda de acordo com o autor, só poderá ser transformada em lei a MP que estiver compatível com o dispositivo 62 da Carta Maior do Brasil, pois caso