corretor
Dispõe Sobre o Sistema Nacional de Seguros
Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato
Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Introdução
Art 1º Todas as operações de seguros privados realizados no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.
Art 2º O controle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro.
Art 3º Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.
Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições deste Decreto-lei os seguros do âmbito da
Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.
Art 4º Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado.
Art 5º A política de seguros privados objetivará:
I - Promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País;
II - Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio, de negócios com o exterior;
III - Firmar o princípio de reciprocidade em operações de seguro, condicionado a autorização para o funcionamento de empresas e firmas estrangeiras a igualdade de condições no país de origem;
(Item retificado pelo Del 296/67).
IV - Promover o aperfeiçoamento das Sociedades Seguradoras;
V - Preservar a liquidez e a solvência das Sociedades Seguradoras;
VI - Coordenar a política de seguros com a política de investimentos do Governo Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal.
Art 6º (Artigo revogado