Corregedoria judicial
APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS
PREÂMBULO
Este Provimento Geral abrange, num único ato normativo, instruções disciplinadoras com a finalidade de uniformizar, esclarecer e orientar quanto à aplicação de dispositivos de lei no tocante aos ofícios judiciais do Distrito Federal e dos Territórios.
TÍTULO I
DOS JUÍZES E DOS OFÍCIOS JUDICIAIS
CAPÍTULO I
DOS JUÍZES DE DIREITO
SEÇÃO I
Das Atribuições em Geral
Art. 1º. Cabe ao juiz, além de processar e julgar os feitos de sua competência:
I – orientar os serviços da vara, zelando pela normalidade e ordem dos trabalhos e para que os atos processuais sejam realizados na forma e nos prazos legais;
II – exercer o poder disciplinar sobre os servidores que lhes sejam subordinados, cabendo-lhe instaurar sindicância e aplicar penalidade não superior a trinta dias de suspensão. Feita a sindicância e verificada, em tese, a imputação de pena mais severa, o juiz a encaminhará à Corregedoria para eventual instauração de procedimento administrativo;
III – indicar ao Corregedor, para fins de nomeação, o diretor da respectiva secretaria e, para fins de designação, o substituto do diretor de secretaria, dentre os analistas judiciários da especialidade atividade processual do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em efetivo exercício;
IV – indicar ao Corregedor, para fins de designação, os servidores para as demais funções comissionadas sob sua direção, dentre os ocupantes de cargos de provimento efetivo e em exercício;
V – comunicar à Procuradoria-Geral da Justiça, à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, à Procuradoria do Distrito Federal e ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal faltas, omissões, ausências ou outros atos ou fatos praticados por membros desses órgãos e que lhes possam interessar disciplinarmente;
VI – orientar o diretor de secretaria sobre a necessidade da imediata conclusão dos processos que se