corpos juris civilis
Uma das regras do código Justiniano traduzidas na obra de diz que “ninguém será obrigado a defender uma causa contra a própria vontade”. A norma do direito romano procura assegurar o livre arbítrio, garantindo que ninguém será obrigado a fazer algo que não se sinta seguro ou não faça parte de sua vontade. No ordenamento jurídico brasileiro, fica assegurado, no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei” Art. 4º. O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Em ambas regras nota-se que também há uma tentativa de resguardar a livre vontade do indivíduo como premissa maior, deixando claro que apenas será passível de proibição aquilo que estiver descrito em lei. Liberdade de Pensamento
O código romano previa, não só o livre arbítrio no aspecto de ir e vir, mas também o em relação ao pensamento. Outra regra de Justiniano assegura que “ninguém sofrerá penalidade pelo que pensa”. Ninguém poderia ser punido pelo que pensava. O ordenamento atual