copia de um achado na net
7 – Classificação: divisão entre DIREITO PÚBLICO e DIREITO PRIVADO
Esta é uma distinção falha, pois se baseia apenas no titular do direito (séc XVIII).
Aristóteles: uma classificação só é boa quando não tem exceção.
A classificação visa facilitar a aplicação do direito.
- DIREITO PÚBLICO é o ramo do ordenamento que disciplina todas as relações que envolvem o Estado direta ou indiretamente COMO PARTE.
- em si mesmo (direito constitucional, parte do administrativo)
Estado
- com particular (processos, jurisdição, direito penal, processual) - com outro Estado (Direito internacional)
- DIREITO PRIVADO é o ramo do ordenamento que disciplina todas as relações que envolvem particulares: Direito Civil; Comercial, do Trabalho, relações de consumo, etc.
Efeitos da distinção:
Esta classificação entre Direito Público e Direito Privado implica em três efeitos:
1 – Localização das partes
2 – Natureza das normas
3 – Princípios
1 – Localização das partes:
- Direito Público: localização de SUBORDINAÇÃO (autoexecutoriedade)
- Direito Privado: localização de COORDENAÇÃO (estão no mesmo plano)
2 – Natureza das normas:
- Direito Público: normas cogentes ou impositivas
- Direito Privado: normas dispositivas
3 – Princípios:
- Direito Público: Princípio da Legalidade (não há colmatação)
- Direito Privado: Princípio da Autonomia da vontade das partes (pode haver)
8 – Constitucionalização ou Publicização do Direito Privado:
A constitucionalização do direito privado impôs a figura do Estado nas relações de direto privado, extinguindo a divisão entre direito publico e privado.
O Estado não é mais absoluto, deve acatar princípios constitucionais em sua relação com os particulares. Ex Fornecimento de gás, energia elétrica etc.
1ª fase: criação dos “direitos sociais”: intermediários entre público e privado: direito do trabalhador, consumidor.
2ª fase: Trouxe duas mudanças:
1 –