Defesa Previa
Processo nº:
FULANO DE TAL, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, representado por seus advogados, 7, vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, com as reverências de estilo e com fulcro no artigo 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua
DEFESA PRELIMINAR
para dizer que, “data venia”, não concorda com os termos da denúncia oferecida pelo Douto Representante Ministerial, e requer seja julgada improcedente, absolvendo sumariamente o réu pelas razões assacadas, nos termos do art. 395 do CPP.
SÍNTESE DOS FATOS
Narra a Denúncia, fls. que no dia 12 de setembro 2013, por volta das 02h30, na loja de Conveniência do Posto de Gasolina Ipiranga Premier - Setor Sul, Formosa/GO, o denunciado, consciente e voluntariamente, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, alguns objetos e dinheiro em proveito próprio, mediante emprego de arma de fogo.
Por todos esses fatos, o Ministério Público o denuncia como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 288, todos do Código Penal.
Os fatos aqui relatados não correspondem à realidade fática, pois existem outros elementos que não constam do inquérito policial e que, portanto, não foram ventilados pelo órgão acusador.
Por tais razões, a defesa entende que o denunciado será absolvido pelo MM. Juiz, porque os termos da denúncia não condizem com a verdade, vez que o acusado não cometeu os delitos a ele imputado.
DO PEDIDO
Ex posits, requer que denúncia não seja recebida por falta de fundamento para o processamento da presente ação penal; ato contínuo, se a peça acusatória já for recebida requer a improcedência da denúncia e vem dizer “data venia” que não concorda com os termos desta, ao tempo que requer a absolvição sumária do réu pelo fundamento da negativa de autoria e de inexistência da materialidade do fato.
Neste ato protesta pela oitiva das