cooperativismo
Uma das particularidades a serem observadas na escrituração é a utilização de nomenclatura contábil específica para as operações, consideradas como “Atos Cooperados” e operações consideradas “Atos Não Cooperados“, em rubricas contábeis que representam resultado econômico. A movimentação econômico-financeira, decorrente do ato cooperado, obrigatoriamente disposto no estatuto social, são denominados de Ingressos e Dispêndios, e aquelas decorrentes de atos não cooperados, de Receitas, Custos e Despesas. Denominam-se ainda Sobras ou Perdas os resultados obtidos, decorrentes de operações consideradas, de atos cooperados, e Lucros ou Prejuízos as consideradas de atos não cooperados.
As sobras ou perdas, apuradas em operações consideradas de Atos Cooperados, apuradas ao final de cada exercício social e após a constituição de fundos legais e estatutários, devem ser expostas à disposição da Assembleia Geral, para deliberação pelos associados presentes.
• Se houver sobras, estas deverão ser rateadas entre os associados, de acordo com sua produção de bens ou serviços por eles entregues ou prestados, bem como também em função do volume de fornecimento de bens de consumo e insumos, dentro do exercício social, do qual foi apurada a sobra, salvo deliberação em contrário pela Assembléia Geral.
• Se houver perdas no exercício social, e o Fundo de Reservas criado especificamente para a cobertura de perdas não for o sufuciente para a sua cobertura, o saldo remanescente deverá ser rateado entre os associados, na forma do estatuto social.
Os lucros ou prejuízos, apuradas em operações consideradas de Atos Não Cooperados, em cada exercício social, não serão deliberados pelos associados, e sim, se houver lucros, o