Cooperativas de Crédito
Uma Cooperativa pode ser formada em uma das seguintes modalidades:
a) empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual de uma ou mais pessoas jurídicas, públicas ou privadas, definidas no estatuto, cujas atividades sejam afins, complementares ou correlatas, ou pertencentes a um mesmo conglomerado econômico (tipo I);
b) profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais profissões e atividades, definidas no estatuto, cujos objetos sejam afins, complementares ou correlatos (tipo II);
c) pessoas que desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou dediquem-se a operações de captura e transformação do pescado (tipo III);
d) pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores, responsáveis por negócios de natureza industrial, comercial ou de prestação de serviços, incluídas as atividades da área rural objeto da alínea “c”, cuja receita bruta anual, por ocasião da associação, seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores (tipo IV);
e) empresários participantes de empresas vinculadas direta ou indiretamente a sindicatos patronais ou associações patronais, de qualquer nível, em funcionamento, no mínimo, há três anos, quando da constituição da cooperativa (tipo V);
f) livre admissão de associados (tipo VI)
Modalidades de Cooperativas
Cooperativas Singulares As cooperativas de crédito singulares do Sicoob, são instituições financeiras resultantes da união de pessoas integrantes de segmentos econômicos específicos, que buscam a melhor maneira de atendimento às suas necessidades financeiras e portanto, tornam-se ao mesmo tempo, usuários dos produtos e serviços da cooperativa e também seus donos. O Sistema é composto por seis segmentos de cooperativas de crédito:
Empregados Privados;
Profissionais