Normas jurídicas entre cooperativas de crédito devem seguir o Código de Defesa do Consumidor, pois suas relações são equiparadas às instituições financeiras e seus associados/cooperados são considerados destinatários finais. Uma vez reconhecida à relação, deve-se acolher pedido pela inversão dos ônus da prova se demonstrados os requisitos necessários. Com esse entendimento, os julgadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ampliaram o prazo para que a cooperativa apresentasse os documentos solicitados, de 15 para 60 dias, levando-se em consideração que são duas contas correntes e que não há informações referentes há quantos anos elas estariam ativas (Agravo de Instrumento nº 105380/2011). O recurso interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados - Sicredi Univales pretendeu apelar de decisão que determinara que a agravante exibisse nos autos todos os documentos, contratos, lançamentos de débitos e créditos referente às contas correntes de titularidade da ora agravada, Madeju Madeiras LTDA e Outros. Consta dos autos que a agravada ajuizou ação revisional na qual requereu a modificação das cláusulas que considerava abusiva, sendo estas relativas à cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a capitalização mensal dos juros e a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária. A pretendida revisão foi solicitada em relação a contrato de abertura de crédito nas contas correntes. A cooperativa Sicredi Univales alegou que a ação revisional deveria ser extinta nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), porque a sua petição inicial não teria sido instruída com os documentos essenciais à propositura da ação. Aduziu que a ação revisional não seria meio hábil para se pleitear a exibição de documentos. Sustentou a inaplicabilidade do CDC à relação existente, porque os associados das cooperativas de crédito não seriam consumidores, já que a relação entre eles seria mútua. Defendeu que