Cooperativas de credito
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Das Infrações Penais
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Em uma cobrança profissional, o cobrador deve:
Quando contatar o consumidor identificar-se claramente e a natureza de toda divida;
Efetuar contatos de cobrança apenas em horário comercial, evitando os intervalos de descanso e lazer do devedor.
É indicado, principalmente na cobrança de pessoa física, que se faça uma notificação escrita informando ao devedor: a quantia do débito; um prazo para que o cliente apresente prova de pagamento ou contestação à cobrança; e a identificação da empresa credora e respectivos dados para contato.
Valer-se do bom senso ajuda evitar atitudes negativas na cobrança, dentre elas descrevemos algumas práticas que o bom profissional não deve utilizar:
Valer-se do bom senso ajuda evitar atitudes negativas na cobrança, dentre elas descrevemos algumas práticas que o bom profissional não deve utilizar:
• Usar nome falso; • Fingir ser um advogado ou oficial da justiça ou confeccionar documentos com este objetivo; • Enviar correspondência em envelopes que identifiquem tratar-se de cobrança de dividas vencidas; • Ameaçar reaver ou apreender bens do devedor sem ter legitimo direito para isso; •