convolaçao
O juiz pode decretar a falência durante o processo de recuperação judicial de quatro formas: por deliberação da assembléia-geral de credores; pela não apresentação pelo devedor do plano de recuperação no prazo de 60 dias improrrogáveis; quando houver sido rejeitado o plano de recuperação pela assembléia de credores; ou por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano, que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
Também é possível que haja a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, quando o devedor, sem relevante razão de direito, não pagar, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência ou, quando executado por qualquer quantia líquida, não pagar, não depositar e não nomear bens à penhora suficientes dentro do prazo legal; ou por praticar qualquer atos que prejudiquem a sociedade empresária, elencados nas alíneas do artigo 94, inciso III, da Lei 11.101/05, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
"Artigo 94. Será decretada a falência do devedor que: (...)
III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para