Conversão Separação Judicial
Inicialmente, requer de Vossa Excelência os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/50 e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, por não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, conforme Declaração de Pobreza.
Ad cautelam acosta aos autos cópia da CTPS, comprovando que está desempregada, fazendo jus ao benefício (documentos 04-05)
DOS FATOS
Os requerentes encontram-se separados judicialmente desde o ano de 1992, conforme sentença dos autos de separação judicial nº. 19.287/91, proferida no dia 04 de outubro de 1991, nesta comarca, que já transitou em julgado no dia 19 de outubro de 1991, conforme cópias que seguem em anexos.
Os requerentes possuem 06 (seis) filhos, todos maiores de idade, o bem imóvel do casal foi doado pelo ex-cônjuge varão para os filhos, não existindo nenhuma pendência que possa impedir o pleiteado neste feito.
DO DIREITO
A nova redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 66 ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal do Brasil dispõe que o casamento civil será dissolvido pelo divórcio. Cito:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
O texto constitucional não revogou os dispositivos do Código Civil e da Lei nº 6.515. Tão somente deixou de exigir prazo, seja para o divórcio direto, seja para a conversão da separação em divórcio.
No caso em tela, verifica-se que já transcorram mais de 20 (vinte) anos após a sentença que homologou a separação consensual entre as partes e os requerentes informam que desde que se separaram nunca mais houve qualquer possibilidade de retornarem o convívio. Inclusive o requerente já convive a muitos anos com outra pessoa.
Diante disto,
não pôs termo ao estado civil de separado, e os separados judicial ou extrajudicialmente, por escritura pública, não voltaram a ser