Convenção de Haia
ARMADO (CONVENÇÃO DA HAIA), INCLUINDO O REGULAMENTO DE EXECUÇÃO E
TAMBÉM O PROTOCOLO DA CONVENÇÃO E AS RESOLUÇÕES DA CONFERÊNCIA.
Introdução
No seguimento da quarta Convenção de 1907 respeitante às leis e costumes da guerra em terra, que instituiu pela primeira vez um embrião de protecção internacional para os edifícios consagrados às artes e às ciências, bem como para os monumentos históricos, visa esta Convenção salvaguardar e assegurar o respeito pelos bens móveis ou imóveis que representem uma grande importância para o património cultural dos povos, qualquer que seja a sua origem ou o seu proprietário.
A salvaguarda destes bens implica que os Estados em cujo território eles se encontrem situados tomem em tempo de paz todas as medidas necessárias à sua protecção.
O respeito pelos bens protegidos impõe-se tanto ao Estado onde eles se encontrem como aos seus adversários. Este respeito pelos bens implica que as partes da Convenção renunciem, por um lado, a utilizar os referidos bens para fins que os possam expor à destruição e, por outro lado, que as partes se abstenham de qualquer acto de hostilidade em relação a esses bens. Elas comprometem-se para mais a proibir e prevenir qualquer acto de roubo, pilhagem, desvio ou vandalismo em relação a bens culturais.
Está prevista uma protecção especial para aqueles bens de grande importância, assim como para os abrigos destinados a protegê-los.
As modalidades de aplicação da Convenção estão determinadas no Regulamento de Execução, que, por iniciativa do Director-Geral da UNESCO, foi pela primeira vez posto em prática aquando do conflito de 1907 no Médio Oriente.
A Convenção prevê também que as Partes Contratantes dirijam, pelo menos uma vez de quatro em quatro anos, ao Director-Geral da UNESCO um relatório sobre as medidas tomadas, preparadas ou consideradas em aplicação da Convenção e do seu Regulamento de Execução.
A Convenção