Convenção de Haia
SEQÜESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS
Assinado em: Haia
Data: 25 de outubro de 1980
Entrada em vigor internacional: 1º de dezembro de 1983
Promulgação: Decreto nº 3413, de 14 de abril de 2000
Entrada em vigor no Brasil: 1º de janeiro de 2000
Os Estados signatários da presente Convenção, firmemente convictos de que os interesses da criança são de primordial importância em todas as questões relativas à sua guarda; desejando proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual, bem como assegurar a proteção do direito de visita; decidiram concluir uma Convenção para esse efeito e acordaram nas seguintes disposições:
Comentários: Embora o Brasil tenha adotado a tradução da
Convenção da Haia de 1980 para “seqüestro internacional de crianças”, não se trata precisamente do seqüestro tal como o conhecemos no Direito Penal. Tratase, isto sim, de (a) um deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou (b) a sua retenção indevida em outro local que não o da sua residência habitual. Nos países de língua inglesa utilizou-se o termo “abduction”, que significa o traslado ilícito de uma pessoa (no caso, uma criança) para outro país mediante o uso de força ou fraude. A versão francesa da Convenção adota o termo “enlèvement”, que significa retirada, remoção. Em Portugal o termo foi traduzido para “rapto”, o que tem cabimento na legislação portuguesa, mas não na brasileira, onde o significado é também diverso. No Brasil, curiosamente, optou-se pela utilização do termo “seqüestro” o que, por não corresponder ao tipo previsto em nossa legislação civil ou penal, tem causado certa perplexidade entre os operadores do
Direito e mesmo um pouco de incompreensão no plano interno.
A utilização do termo “seqüestro” tem causado repulsa até mesmo