Convenção coletiva
(CONSULTORES – RJ / TERRITÓRIO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO)
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE CELEBRAM ENTRE SI DE UM LADO O SINDICATO DOS CONSULTORES REPRESENTANTES DE REVISTAS DE COSMÉTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENTIDADE SINDICAL EM PRIMEIRO GRAU, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, POR SEU PRESIDENTE CLAYTON INACIO DA SILVA, E DE OUTRO, INDÚSTRIA NACIONAL DE COSMÉTICOS NATURA LTDA, EMPRESA PRIVADA, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS.
Cláusula Primeira – Do objetivo e finalidade
O presente instrumento, de natureza normativa e eficácia coletiva, têm por objetivo e finalidade regularizar as atividades exercidas por representantes e consultores de revistas de cosméticos da empresa supracitada, a fim de que estes sejam figurados pela empresa como prestadores de serviços terceirizados e inseridos no quadro de empregados matriculados na empresa mencionada.
1- As partes consideram os artigos 3º e 6º da CLT como instrumento basilar para o processo de regulamentação da relação de trabalho entre os consultores e a empresa privada.
2- Durante todo e qualquer processo negocial, caberá às partes, em negociação, empenharem-se em obstar qualquer tipo de ação que vise pressionar os negociadores sob qualquer pretexto.
3- Fica acordado entre as partes que os consultores, a partir da data da vigência desta convenção, passam a figurar como trabalhadores terceirizados, prestadores de serviços terceirizados à empresa, com salário fixo, registrado em carteira profissional, sem prejuízo da comissão atribuída às vendas realizadas pelos consultores dos produtos, conforme já é pré-estabelecida em contrato acordado entre as partes.
Cláusula segunda – Da categoria abrangida
São alcançados por esta Convenção Coletiva de Trabalho os considerados revendedores de cosméticos da Empresa Natura.
Cláusula terceira – Da abrangência territorial
O presente instrumento tem abrangência plena em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro.