Convençao coletiva
O ponto comum da convenção e do acordo coletivo é que neles são estipuladas condições de trabalho que são aplicadas aos contratos individuais dos trabalhadores, tendo, portanto efeito normativo. A diferença entre as figuras em comentário parte dos sujeitos envolvidos, consistindo em que o acordo coletivo é feito entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional, de um lado, e o sindicato da categoria econômica, de outro.
Na verdade, existe apenas uma convenção coletiva, porem a legislação procurou diferenciar a convenção coletiva, que é pactuada entre sindicatos, do acordo coletivo, que é realizado entre sindicato profissional ou empresas.
As convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho.
As federações ou as confederações, nas faltas das primeiras, poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, desde que inorganizadas em sindicatos, no âmbito das suas representações. Assim inexistindo sindicato numa base territorial, assume a negociação a federação. Não havendo federação, cabe à confederação respectiva.
As cláusulas das normas coletivas são aplicáveis no âmbito das categorias (profissional e econômica) convenentes, sendo observadas em relação a todos os seus membros, sócios ou não dos sindicatos. O efeito normativo atribuído às convenções e acordos coletivos implica, portanto, a aplicação a todos os empregados da empresa, indistintamente. Os trabalhadores, mesmo que não filiados ao sindicato, serão beneficiários das disposições coletivas. As empresas,