Convenção Coletiva

3679 palavras 15 páginas
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA ENTRE O
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BELO
HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA E A FEDERAÇÃO DO
COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, CONFORME AS SEGUINTES CLÁUSULAS E
CONDIÇÕES:
______________2 0 1 3 _________
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
METROPOLITANA, CNPJ nº 17.220.179/0001-95, neste ato representado por seu Presidente,
JOSE CLOVES RODRIGUES;
E
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, CNPJ nº 17.271.982/0001-59, neste ato representada por seu Presidente, LÁZARO
LUIZ GONZAGA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias econômica - comércio varejista e atacadista - e profissional - empregados no comércio varejista e atacadista, com abrangência territorial em Caeté/MG, Lagoa Santa/MG, Nova Lima/MG, Pedro
Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG, e
Vespasiano/MG, e o comércio atacadista de Santa Luzia/MG, com exceção do comércio varejista de maquinismos, ferragens, tintas e material de construção das cidades de
Belo Horizonte/MG, Lagoa Santa/MG, Nova Lima/MG, Pedro Leopoldo/MG, Ribeirão das
Neves/MG, Sabará/MG e Vespasiano/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2013, será de R$713,00 (setecentos e treze reais).
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA-MÍNIMA
Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que

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