CONVENÇÃO 140 OIT
A convenção 140 da OIT prevê a implementação de licença remunerada para estudos, que seria tanto para formação pessoal, como cívica e sindical, possibilitando ao trabalhador a participação em diversos espaços de expansão do conhecimento, além da graduação, trazendo mais oportunidades de enriquecimento intelectual, cultural e político. A licença remunerada consiste em um período que o empregado permanece afastado dos trabalhos da empresa, seja por seu requerimento ou a critério do empregador, com todos os seus direitos trabalhista e previdenciários assegurados, sua concessão pode estar baseada na legislação trabalhista, previdenciária, ou ainda, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, de acordo com o art. 444 da CLT que estabelece que as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes, desde que não transgrida as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Assim, diante da inexistência de dispositivo legal e norma coletiva que discipline o assunto, a empresa e o empregado ficam livres para acordarem entre si a concessão de licença. Promulgada no Brasil durante o governo Itamar Franco, a Convenção ainda permanece sem mecanismos legais que garantam sua aplicação, o que por si só demonstra que não há no legislativo brasileiro um grande interesse por esta discussão. Em alguns casos a convenção nº. 140, acaba sendo regulada via convenção ou acordo coletivo, na qual normalmente os requisitos para a sua concessão é o comprometimento do empregado em permanecer a serviço desse empregador por um determinado período de tempo.
Síntese - Convenção de n°. 140 – Que trata da licença remunerada para estudos. Ela foi aprovada em Genebra em 1974, entrou em vigor no plano internacional em 23/09/1976, aprovada pelo Brasil em 17/12/91, ratificada em 16/04/1993 e promulgada em 29/09/94,vigendo a partir de 16/04/1994.