controles institucionais e sociais
1- APRESENTAÇÃO
Princípios são os fundamentos, os alicerces, as pilastras sobre as quais repousam os sistemas de conhecimento; violar um princípio é pior que desrespeitar uma norma legal.
De seu lado, o orçamento público é peça essencial para a concretização das ações de governo; não se gasta centavo público sem a respectiva dotação orçamentária (art. 167, I e II, da CF).
Para examinar o bom uso do dinheiro recolhido compulsoriamente da sociedade, quer a legislação três tipos de controle: o interno, efetivado por servidores dos próprios Poderes estatais (art. 74 da CF); o externo, a cargo do Legislativo e dos Tribunais de Contas (art. 71 da CF) e o social, geralmente realizado por segmentos organizados da população, sobretudo os conselhos determinados em lei, quer o da saúde, Fundeb, assistência social, merenda escolar, criança e adolescente, entre outros.
Considerando que o uso do recurso público requer autorização orçamentária do Parlamento, evidente que os controles institucionais e sociais miram, com particular atenção, a dinâmica do orçamento, em cuja essência se perfilam os princípios de regência.
Vai daí que o intuito deste texto é comentar o efeito de certos princípios orçamentários na estratégia de trabalho dos controles interno, externo e social.
2- PRINCÍPIO DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E O DA ANUALIDADE (PERIODICIDADE)
Esses fundamentos remontam ao nascedouro do orçamento público, na Inglaterra do Rei João Sem Terra (1215).
A partir de então, devia anualmente o Poder Público revelar, ao Conselho de Barões, a magnitude e o tipo de gasto público, com isso justificando o volume dos tributos pretendidos. Sendo assim, as receitas e as despesas passaram a ser autorizadas, previamente, por instância diferente do poder central.
Em outras palavras, não mais podia o rei, só ele,