Controle Financeiro
EMPREGATÍCIO: CONTINUIDADE E NÃO EVENTUALIDADE
Cristina Aparecida Vieira VILA1
Resumo: O autor fez breve análise dos requisitos genéricos dos empregados comuns e domésticos, para se deter na apreciação da não eventualidade e continuidade pretendendo traçar uma visão crítica da prestação de serviços de eventuais domésticos, as chamadas diaristas, a fim de se posicionar a respeito da existência ou não do vínculo empregatício.
Palavras chaves: empregado doméstico, diarista, não-eventualidade, continuidade.
Introdução
Um assunto bastante controvertido tanto na doutrina quanto na jurisprudência é saber qual a exata extensão do termo “natureza contínua” usado pelo legislador na lei 5.859/72, quando se refere aos requisitos do empregado doméstico.
Muito se tem falado a respeito e com razão, haja vista que na Consolidação das Leis
Trabalhistas – CLT, artigo 3º, foi utilizado expressão diversa ao se referir à “natureza nãoeventual” dos empregados em geral.
A gênese da tormentosa questão é saber se ambas as expressões devem ou não ser tratadas como sinônimas. Isso ganha maior relevo ao analisarmos as prestações de serviços de natureza não eventual de trabalhador doméstico, as chamadas “diaristas”.
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Formação em Ciências Contábeis pela Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas de Presidente
Prudente e em Direito pela Faculdade de Direito de Presidente Prudente, ambas pertencentes às Faculdades
Integradas Toledo. Especialista em Planejamento e Gestão Municipal pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Estadual Paulista – UNESP – Campus de Presidente Prudente – SP. Pós-graduanda em Direito e
Processo do Trabalho pelas Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente.
Muitas têm sido as demandas na Justiça do Trabalho visando o reconhecimento do vínculo empregatício, justificando a presente análise.
Requisitos da relação empregatícia