Controle de petição inicial.
Prezados alunos envio a continuação da aula sobre Petição Inicial e ao final responda atividade EAD.
O juiz ao receber a petição inicial, poderá tomar, eventualmente, uma dessas três providências:
a) Deferimento : se a petição inicial estiver em termos, o juiz despachará a petição, ordenando a citação do réu para responder aos termos da demanda (art. 285 do CPC).
b) Emenda: dispõe o art. 284 do CPC que se, a petição inicial não estiver em termos, apresentando lacunas, imperfeições ou omissões (arts. 282 e 283 do CPC) que não comprometam o conteúdo (vícios sanáveis), o juiz não indeferirá a petição inicial de plano, contudo determinará que o autor a emende no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento.
c) Indeferimento da petição inicial: preleciona o art. 295 do CPC que o juiz indeferirá de plano a petição inicial quando for inepta, houver parte manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual, houver decadência ou prescrição, o procedimento for inadequado (desde que não se possa adequá-lo ao correto) e, por fim, não atender as prescrições inseridas nos arts. 39 parágrafo único do CPC (endereço em que o advogado receberá as intimações) e 284 do mesmo diploma legal (não emendar a inicial no prazo de 10 dias).
A petição inicial é considerada inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente à conclusão, houver pedido juridicamente impossível e houver pedidos incompatíveis entre si.
Importante:
O indeferimento da petição inicial extingue o processo sem julgamento de mérito comportando recurso de apelação. Contudo, este recurso é diferenciado, pois, nessa hipótese, o juiz poderá se retratar em 48 (quarenta e oito) horas e reformar a decisão.
ATIVIDADE para responder e enviar EAD
1. Qual o prazo estabelecido em lei para o autor emendar a Inicial
2. Quais são os motivos que ensejam a inépcia da Inicial
3. Se o juiz indeferir a