Processo civil 1
Requisitos previstos para uma petição inicial: art 282 CPC A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; (competência moral e física/ quando a comp orig for do tribunal a petição será endereçada ao presidente do tribunal)
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (causa de pedido, a exposição dos fatos é a parte mais importante, pois é onde se funda o direito.)
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; ( Não requerer produção de provas ou protesto genérico poderá causar perdas ao cliente)
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (Procuração, depende do juixo pois em juizado especial não precisa de advogado, cada ação tem suas especificidades, mas não diz respeito aos documentos que provem o direito necessariamente).
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art 284 – Pressupõe o que chamamos de controle preangular, no começo do processo. É o controle feito pelo juiz, só o juiz pode despachar se a petição inicial estiver em termos. Se não estiver em termos podendo estar insanável se o defeito não tiver solução será indeferido e se for sanável, o juiz não só pode como deve chamar o advogado do autor para que emende e corrija em dez dias ( em dias úteis e não úteis). Os defeitos são o que está faltando,