CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONCEITO: é a verificação da adequação vertical que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Constituição; todo ato legislativo ou normativo que contrariar a Lei Fundamental de organização do Estado deve ser declarado inconstitucional.
FUNDAMENTO: encontra-se na idéia de supremacia da Constituição escrita, da existência de uma lei maior que se sobrepõe a todas as demais normas jurídicas existentes no País.
INCONSTITUCIONALIDADE (é a incompatibilidade entre um ato legislativo ou administrativo e a CF):
- por ação – é a produção de atos legislativos ou normativos que contrariem dispositivos constitucionais.
- formal – ocorre quando o ato é produzido por autoridade incompetente ou em desacordo com as formalidades legais, como prazos, ritos etc.
- material – é a produção de atos legislativos ou normativos que desrespeitem o próprio conteúdo das normas constitucionais.
- por omissão – é a não-elaboração de atos legislativos ou normativos que impossibilitem o cumprimento de preceitos constitucionais.
ÓRGÃOS DE CONTROLE:
- político – é exercido por órgão não pertencente ao Poder Judiciário.
- judiciário – é exercido pelos integrantes do Poder Judiciário; pode ser feito pelos critérios:
- difuso – é exercido por todos os integrantes do Poder Judiciário.
- concentrado – é exercido por um Tribunal Superior do país ou por uma Corte Constitucional.
* o Brasil adota os dois critérios, o difuso no controle em concreto e o concentrado no controle em abstrato.
NATUREZA DA DECISÃO:
- “ex tunc” – a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo é retroativa, alcançando a lei e todas as suas conseqüências jurídicas desde a sua origem.
- “ex nunc” – a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo não é retroativa, produzindo efeitos a partir da sua publicação.
CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL: é exercido por todos os poderes constituídos, que têm o dever de zelar