controle de constitucionalidade
1- INTRODUÇÃO
Nos países dotados de Constituições escritas do tipo rígidas, a alteração do texto constituição exige um procedimento especial estabelecido pelo próprio constituinte originário, mais difícil do que o exigido para a produção do direito ordinário. A primeira consequência – sobremaneira relevante – dessa exigência de formalidades especiais para a reforma da Carta Política é que nos ordenamentos da Constituição rígida vigora o princípio da supremacia formal da Constituição. Vale dizer, nesses sistemas jurídicos que adota Constituição do tipo rígida, as normas elaboradas pelo poder constituinte originário são colocadas acima de todas as outras manifestações de direito.
Para que se compreenda com clareza essa decorrência da rigidez constitucional é suficiente notar que, nos sistemas jurídicos de Constituição flexível a inexistência de diferenciação entre os procedimentos de elaboração das leis ordinárias e de modificação das normas constitucionais faz com que toda produção normativa jurídica tenha o mesmo status formal, ou seja, as leis novas derrogam ou revogam todas as normas anteriores com elas incompatíveis, mesmo que estas sejam normas constitucionais.
Assim, em um sistema de constituição flexível – o da Inglaterra, por exemplo – descabe cogitar de impugnação de inconstitucionalidade sedo o parlamento poder legislativo e constituinte ao mesmo tempo. As decisões do parlamento não podem ser de odo algum atacadas perante os tribunais; somente os atos praticados e decorrência de ato do parlamento é que podem ser examinados pelo Judiciário, a fim de se verificar se não excederam os poderes conferidos.
Esse ponto constitui a segunda consequência importante da rigidez constitucional ( e ais diretamente do princípio da supremacia da Constituição): somente nos ordenamentos de Constituição escrita e rígida é possível a realização do controle de constitucionalidade das leis da forma como conhecemos e estudamos. Unicamente