Controle de Constitucionalidade
Bacharelado de Administração Pública
INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
fortaleza – ceará
2015
INTRODUÇÃO
Sabemos que em uma Nação, toda Constituição Federal é sempre promulgada com a intenção de perdurar muito tempo, à exemplo: Constituição dos Estados Unidos, que é a única até hoje.
Contudo, a dinâmica político-social pode reclamar ajustes na vontade do poder constituinte originário. Para permitir que o texto constitucional seja alterado e se acomode à realidade social, o próprio poder constituinte originário cria o poder de reforma e estabelece o procedimento a ser seguido e as limitações a serem observadas. Por ser um poder instituído, condicionado e não inicial, o poder de emenda à Constituição está sujeito a limitações formais e materiais, estabelecidas no artigo 60 da Lei Maior. A Constituição de 1988 ampliou significativamente o rol de limites materiais ao poder de emenda, as chamadas cláusulas pétreas, que não se restringem aos limites expressos no § 4º do art. 60 da Constituição. Como se sabe, no corpo do texto constitucional, existem cláusulas pétreas implícitas, as quais também integram o amplo rol de limitações materiais ao poder de reforma.
Essas limitações não produziriam efeitos se não fosse admitido o controle jurisdicional da observância das exigências instituídas pelo poder constituinte originário. Assim, toda emenda constitucional editada com desrespeito ao procedimento estabelecido ou às limitações impostas, padecerá de vício de inconstitucionalidade e ficará sujeita a controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário.
O Controle de Constitucionalidade
O Controle Preventivo (a priori) fica a cargo do Poder Legislativo, através de suas comissões (CF/88, art. 58 – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado e Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara dos Deputados) e do Executivo, por meio da sanção ou veto ao projeto de lei (art.