Controle de constitucionalidade
Faculdade de Direito “Prof. Jacy de Assis”
Controle Constitucional
Guilherme Cury
Professor: Anderson Rosa Vaz
Teoria da Constituição
Uberlândia – MG
2013
->Diferencie controle de constitucionalidade jurisdicional do controle de constitucionalidade político. Qual sistema adotado pela constituição de 1988? Seria possível no sistema brasileiro identificar pontos de intersecção entre os 2 sistemas?
A definição de Controle de Constitucionalidade não é única. Quando se associa o conceito a um mecanismo de controle, este deve ser entendido em sentido estrito, já que demonstra as consequências comparativas de determinado ato para com a (Constituição). No sentido estrito, a definição sempre implica em reconhecer o afastamento, anulação, eliminação ou neutralização das normas contrárias à Constituição, sem possibilidade do ato incompatível ser preservado. Desta forma, uma definição ampla, sem vinculação necessária com as consequências da aplicação do Controle de Constitucionalidade pode ser alternativa mais interessante à classificação do termo, entendendo este como o "juízo relacional que procura estabelecer uma comparação valorativamente relevante entre dois elementos, tendo como parâmetro a Constituição e como objeto a lei (sentido amplíssimo), os fatos do processo legislativo (regulamento procedimental) ou a omissão da fonte de produção do direito”.
Independentemente do tipo de definição a ser adotada, a criação do mercanismo de Controle de Constitucionalidade só faz sentido quando inserida num sistema normativo organizado por uma regra central que confira validade às demais; a Constituição. As normas não existem de forma isolada, são unidas em um sistema, distribuindo-se ainda em camadas hierárquicas, que descem da norma fundamental até as normas individuais. Utilizando-se da metáfora proposta por Hans Kelsen, assim como um desenho piramidal, as normas obedecem uma estrutura escalonada, dispondo as normas