Controle de constitucionalidade
1. CONCEITO
Consiste no conjunto de órgãos e instrumentos criados com o objetivo de assegurar a supremacia formal da constituição.
No Brasil, adota-se o sistema jurisdicional, por caber ao Judiciário a função precípua de exercer o controle de constitucionalidade das leis ou atos normativos, uma das principais formas de expressão da jurisdição constitucional.
2. FORMAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
A inconstitucionalidade em sentido estrito decorre do antagonismo entre uma determinada conduta (positiva ou negativa) do Poder Público e um comando constitucional (art. 102, I, a e III; art. 103, §2°)
2.1. QUANTO AO TIPO DE CONDUTA
Quanto ao tipo de conduta do Poder Público, a inconstitucionalidade pode ocorrer por ação ou omissão.
A inconstitucionalidade por ação decorre de uma conduta positiva contraria a um preceito constitucional. O Poder Público age ou edita normas em desacordo com a constituição.
A inconstitucionalidade por omissão ocorre naqueles casos em que não sejam praticados os atos legislativos ou executivos necessários para tornar plenamente aplicáveis as normas constitucionais carentes de legislação regulamentadora. (normas constitucionais de eficácia limitada)
2.2. QUANTO A NORMA CONSTITUCIONAL OFENDIDA
Nesta situação, a inconstitucionalidade pode ser formal ou material.
A primeira espécie ocorre com a violação, por parte do Poder Público, de uma norma constitucional que estabelece a forma de elaboração de um determinado ato. Pode ser, ainda, subjetiva, no caso de leis e atos emanados, de uma autoridade incopetente (art. 60, I e III), ou objetiva, quando um ato é elaborado em desacordo com as formalidades e procedimentos estabelecidos pela constituição (art. 60, §1°, 2°, 3° e 5°)
2.3. QUANTO A EXTENSÃO
A inconstitucionalidade pode ser:
a) Total: quando atinge uma lei ou ato normativo em sua integridade;
b) parcial: quando atinge apenas alguns de seus dispositivos.
• A declaração de inconstitucionalidade