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Do CHAMAMENTO ao processo – Art. 77. É admissível o chamamento ao processo do devedor da ação em que o fiador for réu.
Art. 19 - Parágrafo único. A comunicação, por ofício ou meio eletrônico, deverá conter a natureza do feito, o nome do autor e do réu, devidamente qualificados (CPF/CNPJ, filiação, identidade ou qualquer outro elemento de qualificação).
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Art. 91. O horário de expediente forense é das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas.
Parágrafo único. A comemoração de aniversário das cidades do Distrito Federal, exceto a de Brasília, não suspenderá o expediente forense nas respectivas circunscrições judiciárias.
Art. 92. É obrigatória a utilização da assinatura visual (logomarca) do Tribunal e dos modelos padronizados pela Corregedoria nos documentos expedidos.
Art. 93. As petições e demais documentos entregues na secretaria da vara serão protocolizados por meio do relógio-datador ou outro registro eletrônico.
§ 1º Ocorrendo defeito no relógio-datador, o protocolo será feito manualmente, discriminando-se data e horário do recebimento, nome legível, assinatura e matrícula do recebedor.
§ 2º As petições, processos e documentos oriundos do Serviço de Protocolo Integrado – SEPRIN serão protocolizadas na secretaria da vara, sem prejuízo do protocolo daquele órgão.
Art. 94. Os atos processuais praticados por servidor serão integralmente eletrônicos, vedada a delegação a estagiário.
Art. 95. Não constarão dos andamentos processuais no sistema informatizado para acompanhamento das partes quaisquer informações sobre termo inicial ou final dos prazos peremptórios. prazos peremptórios – são os prazos que não se prorrogam (taxativo).
Art. 96. Os mandados serão expedidos pela secretaria da vara em tantas vias quantos forem os endereços do destinatário.
Art. 97. É vedada a retenção, na secretaria da vara, de autos que devam