Controle de Constitucionalidade
A Súmula Vinculante veio como uma mitigação do civil law, uma vez que nele a jurisprudência tem função meramente persuasiva. Portanto, surgiu como uma confluência entre o sistema do common law e do sistema romano-germânico.
Súmula Vinculante veio com a EC 45/04. Muita gente dizia que era inconstitucional – 1 – seria incompatível com a separação de poderes; 2 – retiraria a criatividade dos juízes, devido a sua vinculação às Súmulas; 3 – tratar-se-ia de um mecanismo para dar mais poder ao STF em detrimento de outras instâncias do judiciário, de modo que serviria a um propósito não democrático de centralização do poder; 4 – a prática jurisdicional fora do STF iria tender a virar mera reprodução das súmulas.
Qual o contexto de surgimento das súmulas? Jurisdição de massa – milhões de ações tratando da mesma questão, fazendo com que a prestação jurisdicional fique mais lenta, gerando mais burocracia e havendo decisões divergentes para a mesma situação, de maneira que há violação da isonomia e da segurança jurídica com a “loteria judiciária”. A súmula vinculante veio com o intuito de resolver esse problema, fazendo com que o judiciário tenha tempo para efetivamente se debruçar sobre questões diferentes.
Art. 103-A e §§ – CRFB (alude à lei 11417/06) – requisitos da súmula: 1 - manifestação de 2/3 dos membros do STF, o que corresponde a 8 ministros; 2 - é preciso que haja reiteradas decisões (o entendimento é de que o mínimo sejam três precedentes); 3 – matéria constitucional; 4 – súmula tem que ser sobre questão determinada e concreta que acarrete grave insegurança jurídica por multiplicação de processo sobre questão idêntica.
A súmula vinculante pode ser editada de ofício – isso quer dizer que o STF pode editar independentemente de provocação, se cumpridos os requisitos de edição anteriormente citados.
Da mesma forma que o STF pode editar a súmula, ele pode revisá-la ou cancelá-la; a Constituição não alude ao quórum para revisão ou