Controle de constitucionalidade
O instituto do Controle de Constitucionalidade no direito brasileiro é talvez um dos mais importantes dentro de todo o estudo jurídico pátrio. Importante lembrar que o controle de constitucionalidade se dá, primeiramente, de duas formas, preventiva e repressiva:
a) preventiva: tal forma pode ser operada pelos poderes Executivo ou Legislativo. 1. O executivo fará o controle preventivo por meio do instituto do veto; 2. Já o Poder Legislativo fará controle controle constitucional preventivo através das CCJ (Comissões de Constituição e Justiça)
b) repressiva: a forma repressiva de controle de constitucionalidade repousa quase toda ela sob o Poder Judiciário. Ao operar o controle repressivo, o judiciário se concentrará em lei ou ato normativo estadual ou federal (excluído de apreciação de constitucionalidade leis municipais) : 1. difuso – o controle da constitucionalidade é exercido por todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário. A inconstitucionalidade ou não de determinado dispositivo valerá apenas para o caso em concreto analisado. Típico mecanismo do direito norte-americano. 2. concentrado – o controle é exercido por um tribunal superior do país ou por uma corte constitucional. A inconstitucionalidade de lei julgada neste módulo valerá para todos. É sob este critério que são operadas as ações de inconstitucionalidade.
No Brasil, a doutrina especializada considera dois os meios de controle de constitucionalidade: 1. incidental ou via de defesa: há decisão sobre um fato concreto, onde o juiz decide apenas sob o litígio em questão; 2. principal ou via de ação: neste caso, uma ação própria irá buscar a inconstitucionalidade da norma;
A decisão de inconstitucionalidade pode ainda assumir duas naturezas: 1. inter partes: decisão que possui validade apenas para as partes de onde se originou a questão de inconstitucionalidade; 2. erga omnes: a decisão de inconstitucionalidade passa a valer