Controle de Constitucionalidade
Curso de Direito Constitucional
DISCIPLINA: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Cidade/Estado
Ano
Controle de Constitucionalidade
1. Noções introdutórias:
Ao se falar de controle de constitucionalidade, imprescindível dizer acerca da supremacia da Constituição.
A Constituição, por ser a lei principal de um Estado, vale dizer, por ser o texto normativo de maior força e que deverá reger todo o ordenamento jurídico, deve ser sempre observada. Qualquer lei ou ato normativo que vá de encontro à Constituição, viola os princípios estruturadores do Estado e, portanto, há de ser declarado inválido por via do controle de constitucionalidade. Nas palavras de Uadi Lammêgo BULOS, “Controlar a constitucionalidade, portanto, é examinar a adequação de dado comportamento ao texto maior, mediante a análise dos requisitos formais e materiais”.1 Isto porque ao texto constitucional atribui-se o princípio da supremacia, obrigando que todas as leis editadas pelo Estado devam à Constituição obedecer. Eis o princípio da compatibilidade vertical das normas.
2. Das formas de inconstitucionalidade:
2.1. Quanto à norma constitucional ofendida:
Quando determinada lei ou ato normativo é editado em desconformidade com a
Constituição, estamos diante de uma situação de inconstitucionalidade, seja ela da norma ou do ato.
A inconstitucionalidade ocorre exatamente pela não subsunção da norma aos ditames da Constituição a que ela se subordina, via reflexa, dar-se-á a inconstitucionalidade sempre que norma ou ato normativo violar o princípio da compatibilidade vertical das normas.
Nossa doutrina majoritária traz duas formas de inconstitucionalidade, cabendo uma terceira classificação ao professor Pedro LENZA, conforme veremos adiante.
1
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 186.
2.1.1. Inconstitucionalidade formal:
A inconstitucionalidade formal se apresenta com a violação da norma que