CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Contudo, há situações nas quais o efeito retroativo pode produzir graves lesões à segurança jurídica e ao interesse social. Diante disso, a jurisprudência do STF e a legislação ordinária passaram a contemplar hipóteses nas quais a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo não gera efeito retroativo.
De acordo com o artigo 27 da Lei 9.868/1999, estando presentes no caso concreto (i) razões de segurança jurídica ou de (ii) excepcional interesse social o STF poderá, pelo voto de 2/3 dos seus ministros (oito ministros), atribuir à decisão efeito ex nunc (inicia-se com a decisão) ou pro futuro (inicia-se em um momento posterior à decisão). Isto com vistas a evitar que os efeitos retroativos gerem consequências piores do que a própria inconstitucionalidade estava gerando. Nesses casos, excepcionalmente, prestigia-se o princípio dasegurança jurídica em detrimento da supremacia da Constituição.
A modulação deve ser realizada apenas em hipóteses extremas, nas quais o risco à segurança jurídica seja efetivamente elevado, sob pena de enfraquecer a Constituição e de se fomentar a convalidação de inconstitucionalidades.
No controle concentrado de constitucionalidade a modulação temporal possui previsão legal, estando presente no artigo 27 da Lei 9.868/1999 e no artigo 11 da Lei 9.882/1999. No controle difuso, embora não haja previsão legal, a jurisprudência do STF é firme em admitir a modulação, valendo-se, por analogia, dos mencionados dispositivos legais. Exemplos: RE 197.917/SP (Caso Mira Estrela); HC 82.959-7/SP (crimes hediondos).
Em resumo,