Controle de Constitucionalidade.
1.1 Introdução
Controle de Constitucionalidade é a verificação da compatibilidade entre as leis e atos normativos com a Constituição Federal. A criação em como funcionar o controle de constitucionalidade só faz sentido quando inserida em um sistema normativo organizado por uma regra central que confira validade as demais; sendo ela a Constituição. As normas não existem de forma única, ela são unidas em um sistema, sendo elas distribuídas em forma de camadas hierárquicas, que descem da norma fundamental até as normas individuais.
Conforme a pirâmide de Hans Kelsen, as normas são apresentadas em escalas, onde as normas superiores é sobre a criação das inferiores, não podendo haver nenhuma norma válida que não tenha sido criada de acordo o previsto em outra norma do sistema. A Constituição no topo da pirâmide, é a norma responsável por estabelecer a organização do Estado, a proteção dos direitos individuais, as competências de cada ente da Federação, as premissas básicas de educação, família, dentre vários outros tópicos. Controle de constitucionalidade não recai apenas sobre leis, ele recai sobre leis e atos normativos, por exemplo, uma medida provisória não é propriamente uma Lei no sentido estrito, mas mesmo assim ela pode ser objeto de controle de constitucionalidade. Se uma lei é incompatível com a constituição ela será inconstitucional, sendo dois tipos de inconstitucionalidade: material e formal. Sendo a material quando ocorre o vicio e irregularidade no conteúdo da lei e a norma, então a matéria da lei é inconstitucional. Inconstitucionalidade formal é o vicio no processo de criação da lei, sabemos que toda lei tem um processo de criação, se existe alguma irregularidade no processo de criação da lei, ela será inconstitucionalidade formal. Contudo, a inconstitucionalidade material é quando o conteúdo da lei fere a constituição, e constitucionalidade formal, quando há um vicio no processo de criação da lei.
O responsável