Controle de Constitucionalidade
“Controle de constitucionalidade das leis consiste no exame da adequação à Constituição, tanto de um ponto de vista formal quanto material (...)”. (1968, p. 51). Celso Ribeiro Bastos
“Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais”. (2001, p. 559). Alexandre de Moraes.
Instrumento de efetividade do princípio da igualdade.
Quem resolve?
Natureza Jurídica do Ato Inconstitucional = EX TUNC (retroativa) ou EX NUNC ( posteriores) – Modulação pela STF
Tipos de inconstitucionalidades: Formal ou Material
“os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência”. FORMA “A inconstitucionalidade material envolve, porém, não só o contraste direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional, mas também a aferição do desvio de poder ou do excesso de poder legislativo.” Gilmar Mendes.
MERITO
A inconstitucionalidade material expressa uma incompatibilidade de conteúdo - conteúdo de uma espécie normativa, afronta totalmente ou parcialmente, dispositivo constitucional, com mesmo tema - vício é insanável, por ser impossível de convalescimento da espécie normativa.
Inconstitucionalidade formal - forma não é observada - trâmite = inconstitucionalidade formal objetiva- competência do processo legislativo= inconstitucionalidade formal subjetiva - são sanáveis.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
FORMAL
(...)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: