CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
O estudo do controle de constitucionalidade das leis exige algumas considerações preliminares para que se tenha uma noção daquilo que o aguarda. Vejamos o Estado como um grande organismo no qual o seu centro de comando (o cérebro) seja a Constituição. Dentro desse contexto percebemos a existência de vários sistemas vitais submetidos às ordens do cérebro, sejam ordens conscientes ou mesmo automáticas. Como todo organismo razoavelmente desenvolvido, esse também possui um sistema de defesa responsável pela manutenção do equilíbrio metabólico. Supondo que um vírus invasor seja detectado, aciona-se, de imediato, esse sistema de defesa, que deverá localizar, identificar e expurgar o inimigo da “corrente sanguínea” do Estado, restabelecendo a perfeita obediência dos sistemas afetados às determinações da Constituição-cérebro. Interessante notar que esse sistema de defesa pode ser acionado quando o vírus ainda não se está reproduzindo, ainda se encontra incubado, oferecendo um perigo potencial enquanto projeto de lei inconstitucional, situação que exigirá uma medicina profilática. Todavia, se as medidas preventivas falharem, ainda restará uma segunda linha de defesa a ser acionada, um controle repressivo, ou seja, curativo, tendo por escopo destruir o vírus que insiste em regular relações jurídicas de forma contrária aos ditames da “Constituição-cérebro”. Esse último baluarte de defesa do organismo estatal não pode falhar sob pena de a infecção oportunística se generalizar e o Estado perecer dentro de um completo caos metabólico, ocasionando a falência inclemente de todas as instituições, ou, pior, degenerando para uma autocracia brutal e insensata.
Como se percebe, a manutenção do sistema de controle da constitucionalidade guarda relação direta com o conceito de Estado Democrático de Direito, com o conceito de cidadania e com a própria idéia de liberdade constitucional. Talvez por isso o tema seja tão envolvente e controverso ao mesmo tempo,