Controle de Constitucionalidade
Decorridos quase 13 (treze) anos de tramitação, o Senado, enfim, concluiu no dia 17 de novembro de 2004 a votação da proposta da Emenda Constitucional nº 45, a qual é comumente conhecida como Reforma do Judiciário.
A referida Emenda Constitucional buscou em seu bojo alterar a estrutura de funcionamento do Poder Judiciário, a fim de lhe conferir mais racionalidade, transparência, além de tentar desenvolver algumas pontuais ações destinadas ao combate da morosidade do aludido Poder.
O texto reformador, promulgado no dia 08 de dezembro de 2004, prevê algumas inovações, tais como a instalação dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, o que, deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Órgãos estes que deverão promover o controle externo das duas instituições; como também a Súmula Vinculante, com o intuito de inibir os julgamentos repetitivos quando a matéria já está pacificada nos Tribunais, especialmente se nenhum argumento novo e relevante é apresentado.
A Reforma também contém medidas moralizadoras, como a quarentena dos juízes, que os impedirá de exercer a advocacia no Tribunal ou na Vara, onde fora concentrada a suas atuações, por um período de 03 (três) anos após a aposentadoria ou exoneração.
Contudo, consubstanciaremos o nosso estudo na análise dos dispositivos da Emenda Constitucional nº 45 que alteraram os arts. 102 e 103 da Magna Carta, buscando, dessa maneira, estabelecer as conseqüências de tais modificações sobre o Controle de Constitucionalidade. É o que passaremos a fazer em seguida.
MODIFICAÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 ATINENTES AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Os dispositivos constitucionais atinentes ao controle de constitucionalidade que sofreram alterações pela Emenda Constitucional de nº 45, foram os arts. 102 (inciso I, alínea “a” e parágrafo segundo) e 103 (caput, incisos IV, V e parágrafo quarto). Com efeito, não podemos deixar de fazer referência à inclusão do art.