Controle de constitucionalidade
1. Conceito: Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) entre uma lei ou um ato normativo e o texto constitucional (a lei maior), verificando seus requisitos formais e materiais. O controle de constitucionalidade é medida de nações com constituições rígidas, sendo as nações que não fazem tal controle nações de constituição flexível, não fazendo distinção entre a constituição e uma lei ordinária, sendo ambas hierarquicamente iguais. Consequentemente, nas constituições carentes de controle, não há distinção entre o poder originário ilimitado e o poder legislativo ordinário.
2. Classificação
2.1 - A Inconstitucionalidade pode se incidir em dois requisitos:
. Formal: Quando a incompatibilidade da norma se dá por erro na sua criação. Seja por erro na iniciativa/na introdução do projeto de lei (subjetivo) ou seja por erro no quórum de votação do projeto de lei.
. Material: Quando a incompatibilidade se dá na matéria da lei, ou seja, inadequação do objeto da lei.
2.2 - O Controle de Constitucionalidade quanto ao momento de realização:
. Preventivo: Impedir que uma norma em conflito com a constituição ingresse no ordenamento jurídico.
. Repressivo: Tem por objetivo expurgar a norma em conflito com a constituição.
2.3 - O Controle quanto ao Órgão Controlador:
. Político: O controle é feito por órgão de Natureza Política. Esse modo de controle no Brasil só ocorre em controle preventivo. Ex: Veto presidencial (poder executivo) e Comissões de Constituição e Justiça (poder legislativo).
. Judiciário: Quando o judiciário que declara a inconstitucionalidade da norma.
. Misto: Quando certas leis são submetidas ao controle político e outras ao controle do judiciário.
2.4 - Quanto ao Modo de Exercício:
. Difuso: Controle concreto; Qualquer magistrado pode exercer tal controle. Todos os membros do Poder Judiciário.
. Concentrado: