Controle de Constitucionalidade
1) O juiz não pode declarar a inconstitucionalidade de ofício.
2) O juiz não poderia ter declarado a inconstitucionalidade, porque só o STF possui essa atribuição.
Em segunda instância, o órgão fracionário do Tribunal de Justiça encaminhou a questão ao Plenário, que decidiu pela inconstitucionalidade da lei. Com base no exposto explique se:
a) O juiz poderia declarar a inconstitucionalidade de ofício?
Sim. O juiz pode declarar a inconstitucionalidade de ofício, de acordo com o controle de constitucionalidade difuso, desde que esta inconstitucionalidade seja um impedimento para que julgue o processo em si. Ressalvando-se, porém, que esta declaração visa exclusivamente o caso concreto e não tem força de declarar a lei inconstitucional, ou seja, o juiz não julga a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, apenas aprecia a questão e deixa de aplica-la por acreditar ser inconstitucional àquele caso concreto que está julgando.
b) No caso concreto, somente o STF poderia declarar a inconstitucionalidade?
Não. Aos Tribunais também compete privativamente declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público, desde que respeitem a reserva de Plenário, ou seja, pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, de acordo com o artigo 97 da Constituição Federal.
c) O órgão fracionário poderia declarar a inconstitucionalidade sem submeter a questão ao Plenário do Tribunal?
Não. O órgão fracionário não pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo sem submeter a questão ao Plenário do Tribunal, pois de acordo com a