Controle de administração publica
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO ADMINISTRATIVO/TURMA 3
CONTROLE DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA
LAURA EVANGELISTA DA SILVA
CUIABÁ/MT
2012
1. INTRODUÇÃO
Indaga a questão sobre as hipóteses em que ainda é aplicável excepcionalmente a teoria subjetiva no contexto da responsabilidade do Estado. A exposição a seguir foi elaborada situando o tema suas atuais diretrizes no cenário jurídico brasileiro.
2. DESENVOLVIMENTO
A Constituição de 1988 conceituou a responsabilidade civil do Estado no § 6º do seu artigo 37, com a seguinte redação: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa". Adota, em consonância com a doutrina majoritária, a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública condicionando a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, ou seja, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano. Essa adoção tem apoio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que admite que o Estado demonstre em sua defesa a presença de causa excludente de responsabilidade. Já a responsabilidade subjetiva depende da culpa do agente, sem a qual, mesmo que haja um ato ilícito e dano, não há que se falar em responsabilidade. Entretanto, para a responsabilização subjetiva do Estado, o cidadão tem que produzir provas em face do Estado, que possui grande aparelhamento para sua defesa e de seus agentes, o que os torna praticamente intocáveis. A responsabilidade subjetiva é adotada nos casos em que o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado, ou seja,