controle da administração pública
Willian Victor Sturmer
O controle da administração pública é a faculdade de fiscalização que um poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro. É regulamentado através de atos normativos, que trazem regras, modalidades e instrumentos para a organização deste controle. É o controle que o poder publico tem sobre suas próprias atividades, tendo como intenção a legitimidade dos seus atos, com o intuito de mante-los dentro da lei, promover a defesa dos direitos dos administrados e a conduta adequada de seus agentes.
O controle da administração publica e exercível em todos e por todos os poderes do estado, que deve se estender a todas as atividades administrativas e a todos os seus agentes. Tem a finalidade de tornar toda a atividade publica licita e transparente, afim de evitar desvios de conduta e verbas, tornando-se uma poderosa arma contra a corrupção.
Seu alcance ocorre de forma interna, ou seja, quando é realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração, o que ocorre de forma integrada entre os poderes, gerando responsabilidade solidaria dos responsáveis pelo controle, quando deixarem de dar ciência ao tribunal de contas da união sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade. Pode ocorrer ainda de forma externa, ou seja, quando o órgão fiscalizador difere daquele onde a conduta administrativa se originou. Como exemplo temos, o controle do poder judiciário sobre os atos do poder executivo em acoes judiciais, e ainda, a sustação de ato normativo do poder executivo pelo poder legislativo.
No que tange sobre o alcance do controle, temos ainda o controle externo popular, onde anualmente, as contas ficarão a disposição de qualquer contribuinte, que poderá fazer qualquer exame ou apreciação, podendo este questionar a legitimidade nos termos da lei.
O controle da administração pode ocorrer em três momentos, quais sejam; o controle prévio ou