controle constitucionalidade
CONSTITUCIONALIDADE
Faculdade de Direito – Prof. Dr. Marcelo Theodoro
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
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DEFESA E PROTEÇÃO DA CONSTITUIÇÃO;
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO;
PRINCÍPIO DA RIGIDEZ CONSTITUCIONAL;
Constitucionalidade x Inconstitucionalidade;
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Inconstitucionalidade x Ilegalidade;
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ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADES:
INCONSTITUCIONALIDADE
(VÍCIO) FORMAL
INCONSTITUCIONALIDADE
(VÍCIO) MATERIAL
SUBJETIVA
(INICIATIVA)
TOTAL
OBJETIVA
(QUORUM/TURNOS)
PARCIAL
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
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Inconstitucionalidade originária e superveniente;
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Inconstitucionalidade por ação e por omissão;
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Inconstitucionalidade de normas constitucionais;
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ESPÉCIES DE CONTROLE:
Quanto ao órgão Quanto ao modo ou forma
Quanto ao momento CONTROLE
POLÍTICO (Francês)
INCIDENTAL
PREVENTIVO
PRINCIPAL
REPRESSIVO ou
SUCESSIVO
CONTROLE
JURISDICIONAL
CONTROLE MISTO
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
• SISTEMAS DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE (MATRIZES):
AMERICANO
(Marshall)
AUSTRÍACO
(Kelsen)
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William Marbury vs. James Madison – 1803;
Decisão de eficácia declaratória;
Vício aferido no plano de validade;
Produz efeitos ex tunc;
Invalidação ab initio;
A lei inconstitucional é ato nulo e ineficaz (Teoria da
Nulidade);
• Judicial review; stare decisis.
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Constituição da Áustria -1920;
Decisão de eficácia constitutiva;
Vício aferido no plano de eficácia;
Produz efeitos ex nunc;
A lei é ato anulável (Teoria da Anulabilidade);
É provisoriamente válida;
Efeitos erga omnes.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Flexibilização da Teoria da Nulidade no direito brasileiro (modulação dos efeitos)
Lei n. 9.869/99 (ADI e ADC):
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato