Contribuições
Professor : Pedro Wilson Bugarib
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:
FURTO - ART. 155 DO CP:
Conceito: É a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, sem o consentimento da vítima;
Objetividade Jurídica: Patrimônio(posse ou detenção legítima e não provisória)
Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Se for funcionário público, passa a ser crime próprio de peculato (art.312 do CP). Se o proprietário furta coisa própria de posse legítima de terceiro, é crime de exercício arbitrário das próprias razões(art. 346 do CP). Se a coisa for comum, é denominado crime de furto de coisa comum (art. 156, CP); se a coisa for fungível, não há crime(transfere o domínio, quando for comum); no entanto, se infungível, há crime em caso de se exceder a quota parte.
Sujeito Passivo: qualquer pessoa, proprietária direto ou possuidora/detentora ca coisa(indireto);
Elementos do tipo: verbo subtrair :(retirar, tirar, apoderar-se do bem) sem o consentimento da vítima; coisa móvel alheia: tudo que pode ser deslocado de um lugar para o outro; coisa móvel é a substância material corpórea que pode ser deslocada do solo e transportada sem destruição( ex.: navio, gado, etc); No tocante a bens imateriais e não corpóreos, o fato passa a ser atípico(direitos reais sobre bens imóveis), de uso comum não é crime; Entretanto, se desviar água encanada, é crime de esbulho. Frisa-se que a energia elétrica é equiparada à coisa móvel - §3˚: qualquer tipo de energia.
Elemento Subjetivo: É o dolo específico de apoderar-se(assenhorar-se) de coisa em caráter definitivo. "Animus Furandi" - "Rem sibi habende"; O furto de uso e o furto famélico(estado de necessidade) são fatos atípicos.
Consumação e Tentativa: o crime é material e consuma-se com a inversão da posse, isto é, com a posse mansa, pacífica e desvigiada da vítima, ainda que por um breve período de tempo. Se houver perseguição, e o bem ainda estiver na esfera de vigilância da vítima, o