contribuições de melhoria
1.4.1 CONCEITO Como o próprio nome já diz, é uma contribuição, neste caso um tributo, decorrente de uma melhoria, realizada por um ente federativo, por meio de obra pública que acrescente valorização ao imóvel de particular beneficiado. Nesse contexto, melhoria é vista como sinónimo de valorização. É um tributo que está interligado à uma situação específica para que ocorra, neste caso, uma obra pública e a valorização do imóvel do suposto contribuinte, citando Alexandre (2014, p. 64) onde este afirma:
“tais contribuições são tributos vinculados, uma vez que sua cobrança depende de uma específica atuação estatal, qual seja a realização de uma obra pública que tenha como consequência um incremento do valor de imóveis pertencentes aos potenciais contribuintes." Para o autor supracitado, sem a realização de uma obra pública e que está venha a valorar o imóvel de particular, não podemos falar em contribuição de melhoria, haja visto que essas duas situações são essenciais para a configuração do tributo. Mazza (2015, p 514) tem entendimento semelhante ao afirmar que este tributo deve ser cobrado quando a realização de obra publica gera acréscimo no valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente.
1.4.2 COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Vale ressaltar que a contribuição de melhoria é um tributo de competência comum, ou seja, tanto União, Estados, Distrito Federal e municípios podem institui-la, como podemos constatar no artigo 145, inciso III da Constituição Federal de 1988:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(…)
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”
Podemos evidenciar também no mesmo artigo que o legislador deixou bem claro que a contribuição é originária de obras públicas, porém, faltou uma melhor explanação sobre o tema, haja visto que não é qualquer obra pública que autoriza a incidência