Contribuição dos filósofos com o Direito
Sócrates: Para ele, o respeito a lei era o que diferenciava a civilização da barbárie, uma vez que por meio dela se alcançava a igualdade entre os cidadãos, obtendo-se, com isso, a necessária harmonia social.
O que hoje denominamos coisa publica exerceu forte influencia sobre o pensamento socrático. Sua filosofia pauta-se geralmente em temas ligados ao convívio social e a pratica política.
A noção de justiça também passa pelo autoconhecimento, e ao se conhecer melhor que o homem descobre o que é o bem e o mal.
A grandeza de Sócrates: ter se submetido a lei conforme sempre preconizara, mesmo em detrimento da sua própria vida, demonstrando, com isso, que a harmonia da sociedade esta acima de todos os bens pessoais.
Platão: Com o conceito do mito da caverna, que simboliza a distinção entre o mundo exterior, Platão aduz existir uma justiça divina, diferente da justiça praticada pelos homens.
Para que a justiça fosse eficientemente distribuída, havia que existir um pacto de cooperação entre os homens, estabelecendo a ordem de que alguns mandam e os demais obedecem.
A justiça como idéia esta essencialmente ligada a noção de retribuição, ou seja, em Platão, justiça ideal e justiça retribuitiva, que é infalível.
Ao Estado caberia não mais que realizar a justiça. O Estado ideal é teocrático, governado por um sábio, um filósofo, que bem de perto contemplou a verdade.
Aristóteles: Considerava a justiça uma virtude, como a coragem e a temperança. Para ele, toda virtude é um habito racional, adquirido com o exercício e com a ação. Já a justiça é a procura da ponderação entre dois extremos, para não incorrer nem no excesso, nem na deficiência.
Justo é aquele que é legal e aquilo que é equitativo, ao passo que injusto é