contratualismo
Entre as teses de Thomas Hobbes e as ideias de Rousseau, o que se pode dizer é que houve uma mudança completa de paradigma da filosofia política: a globalização teológica cedeu lugar à globalização racionalista, operando-se, pois, o milagre da descoberta do Estado secularizado, o reconhecimento dos Direitos Humanos e a invenção do sujeito político.
A Constituição empírica de Aristóteles, no universo da cultura grega, não conseguiu senão a justificação das desigualdades e da escravidão, enquanto elementos da democracia e do organicismo; e o organicismo totalitário de Platão não serviu senão à tirania dos donos do poder e dos arquitetos do discurso político oficial. Hobbes, apesar da sua postura antidemocrática e da sua servidão ao discurso da força, teve a virtude, para mim inquestionável, de haver proclamado o triunfo do poder temporal. Mas a conquista memorável que a ele se deve é a de ter concebido o soberano racionalizado e secularizado como fundamento da legitimidade e da obediência.
Na filosofia do contratualismo o Direito Natural funde-se com o Direito Positivo ou, às vezes, afasta-se do Direito Positivo. Contudo, em qualquer circunstância, o Direito aí aparece como fundamento e limite do poder temporal, o que já constitui uma mudança de sentido sobre a ideia e o conceito de Constituição e de organização estatal.
Para toda a filosofia do contratualismo, Hobbes será sempre um ponto de partida; e Rousseau, sem dúvida, será sempre um ponto de chegada. E se entre Hobbes e Rousseau existe uma distinção no que tange à conceituação do soberano, o que me ocorre pensar é que eles se irmanam em um