CONTRATOS EMPRESARIAIS
Universidade Norte do Paraná (UNOPAR)
Curso:
Direito
Docente:
Professor
CONTRATOS EMPRESARIAIS
Constitucionalização do Direito Privado
Aplicação dos seguintes princípios:
a) Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III da CF/88);
b) Solidariedade Social (art. 3º, I da CF/88);
c) Isonomia (art. 5º, caput da CF/88).
“Escada Ponteana”
Plano da Eficácia:
a) Condição;
b) Termo;
c) Encargo;
d) Consequências do inadimplemento;
e) Outros elementos (efeitos).
Plano da Validade:
a) Capacidade
b) Liberdade
c) Licitude, possibilidade e determinalidade
d) Adequação
Plano da Existência:
a) Agente
b) Vontade
c) Objeto
d) Forma
Tipos de Contratos:
a) Civis
b) Mercantis
c) Trabalhistas
d) Administrativos
Regimes jurídicos:
a) Código Civil
b) Código de Defesa do Consumidor
Características particulares dos Contratos Mercantis:
a) Dinamismo
b) Informalidade
c) Uniformização
Cláusulas predispostas
a) Contrato-tipo
b) Contrato de adesão
Questão: Aplicam-se as regras gerais aos Contratos Empresariais?
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS NO CÓDIGO CIVIL
1. Princípio da Autonomia Privada
Liberdade de contratar x Liberdade contratual
Conceito: “a autonomia privada é o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relações que participam, estabelecendo-lhe o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica. Sinônimo de autonomia da vontade para grande parte da doutrina contemporânea, com ela porém não se confunde, existindo entre ambas sensível diferença. A expressão ´autonomia da vontade´ tem uma conotação subjetiva, psicológica, enquanto a autonomia privada marca o poder da vontade no Direito de um modo objetivo, concreto e real” (AMARAL, 2003, p. 348).
2. Princípio da função social dos contratos
“á luz da personalização e constitucionalização do Direito Civil, pode-se afirmar que a real função do contrato não é a segurança jurídica, mas sim atender os