Contratos digitais
Contrato Eletrônico é aquele, onde duas ou mais pessoas utilizam a Internet como meio para manifestar suas vontades e concluir um contrato.
Os princípios balizadores de tais contratos são, além daqueles aplicáveis aos contratos em geral, os princípios da equivalência funcional dos Contratos Eletrônicos com os tradicionais, neutralidade e perenidade das normas reguladoras do ambiente digital, conservação e aplicação das normas jurídicas existentes aos contratos eletrônicos e boa-fé objetiva.
Requisitos de Contratos
A contratação feita através de meios eletrônicos, principalmente após o advento do intenso crescimento do comércio eletrônico no país, e em todo o Globo, tem atraído uma grande atenção no meio jurídico para a questão dos contratos telemáticos. Dentre os principais problemas, encontramos a questão da eficácia probatória que apresentam tais contratações, e a questão da ausência de legislação específica no contexto da contratação telemática.
Ensina-nos a boa doutrina que dois são os elementos essenciais que determinam a existência dos contratos: o estrutural e o funcional.
Quanto ao primeiro, está ligado à necessidade de pluralidade de vontades contrapostas, voltadas a alcançar, consensualmente, os objetivos acordados no estabelecimento do vínculo contratual.
Já o segundo, diz respeito à composição dos interesses antagônicos, materializado num instrumento jurídico contratual, objetivando constituir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
OContrato consiste na união de duas ou mais declarações de vontade que, embora distintas, convergem para determinado objeto.
Torna-se importante observar que não basta a mera troca de declarações para a formação do contrato, é imprescindível que estas se integrem e sejam coincidentes em relação aos direitos e deveres criados, modificados ou extinguidos pelo instrumento contratual.
No tocante à legislação cabível, quando tratar-se de contrato